Provas obtidas sem mandado e com base em delação informal são consideradas ilícitas pela Segunda Turma
A Segunda Turma do STF absolveu um homem condenado por tráfico. Assim, as provas usadas contra ele foram obtidas ilegalmente, pois a polícia invadiu sua casa sem autorização judicial.
Ilegalidade da Prova
Os ministros decidiram que a ação policial não pode se basear apenas em um depoimento informal. Portanto, é preciso ter motivos concretos para invadir uma residência.
Abordagem e Delação
Policiais abordaram um carro e encontraram um homem com crack. Em seguida, levado à delegacia, ele informou onde comprou a droga.
Invasão Sem Mandado
Sem investigação prévia ou mandado, a polícia foi ao endereço indicado, acompanhada pelo delator.
Apreensão no Domicílio
Ao chegarem, na casa, encontraram o morador dormindo e apreenderam mais crack e dinheiro.
Condenação Mantida em Instâncias Inferiores
Posteriormente, o TJGO manteve a condenação, alegando “sérias suspeitas de tráfico”.
Recurso ao STF
Contudo, a defesa recorreu ao STF, argumentando que a prova era inválida por falta de elementos concretos.
Decisão: Prova Ilícita
Finalmente, a Segunda Turma do STF concordou com a defesa. Declarou a prova ilícita e absolveu o acusado.
Voto do Relator
O Ministro André Mendonça ressaltou que invasões sem mandado exigem “fundadas razões”. Ele explicou que a legalidade da busca se avalia pelo que se sabia antes, não depois.
Falta de Justificativa Urgente
Além disso, não havia risco de destruição de provas ou fuga, que justificariam a urgência sem mandado.
Conclusão: Violação de Direito
Em suma, a invasão da casa sem autorização violou o direito à inviolabilidade do domicílio. Por isso, toda a prova foi invalidada, levando à absolvição.

